TSTAg-AIRR 278300-94.2008.5.15.0025
Cálculo da complementação de aposentadoria: contribuições
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Cálculo da complementação de aposentadoria
- Contribuições
- Encargo do participante e da patrocinadora
- Perícia atuarial
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO PARTICIPANTE E DA PATROCINADORA. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho