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Jurisprudências

TSTRR 0100916-95.2023.5.01.0062

Prescrição aplicável: licença-prêmio prevista em regulamento da cedae

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA EM REGULAMENTO DA CEDAE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta 7ª Turma compreende que a licença-prêmio concedida pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) foi prevista em norma interna, que se incorporou ao contrato de trabalho de seus empregados, não podendo ser suprimida, sob pena de violação ao princípio da alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). Assim, a prescrição da pretensão incidente sobre o pedido de recebimento da mencionada vantagem contratual é parcial, de natureza sucessiva, renovando-se mês a mês, razão pela qual a Súmula 294 (aliás cancelada em 30/06/2025) não incide na hipótese. Além disso, o fato de ter havido posterior alteração em torno dos requisitos e/ou o direito à parcela, por meio de norma coletiva, alcança apenas os novos contratos de trabalho, mantendo-se no patrimônio jurídico dos empregos contratados sob a égide da previsão em norma coletiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu que a licença-prêmio era prevista em normativo interno da CEDAE, mas concluiu que a prescrição seria a total, nos termos da Súmula nº 294 do C. TST, verbete este mal aplicado, em dissonância com a jurisprudência em torno da matéria. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicada a prescrição parcial sobre a parcela ¿licença-prêmio¿, determinar o retorno à Vara de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido, bem como de seus consectários, como entender de direito. Custas inalteradas para fins fiscais. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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