Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 238.657 AgR

Crime de sonegação fiscal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de sonegação fiscal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Inquérito oriundo de procedimento administrativo fiscal
  • Franqueamento de acesso à defesa
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INQUÉRITO ORIUNDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FRANQUEAMENTO DE ACESSO À DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.

2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

3. De acordo com as instâncias de origem, “já foi franqueado à defesa o acesso à integralidade do Procedimento Fiscal que originou o Inquérito Policial, nos termos da documentação acostada pela magistrada de 1º grau” e, quanto a alegada falta de acesso à consulta formulada pelo Ministério Público Federal ao COAF, que originou o RIF nº 15.346, “a prova pré-constituída que instruiu habeas corpus não corrobora a versão defensiva de que houve requisição do Ministério Público Federal ao COAF”.

4. Para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto à ausência de cerceamento de defesa, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, não admitidos na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.