Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 76.376 AgR

Ordem de suspensão nacional dos processos exarada no tema 1.389 da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EXARADA NO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. OFENSA AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 66 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a alegada necessidade de sobrestamento desta Reclamação, em razão da ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, além da violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e da ADC 66, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC não se aplica à ações de competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Precedentes: ACO 2.183 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 01/08/2018; AR 2.572 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 21/03/2017, e ACO 2591 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 02/12/2016.

4. A conclusão adotada pelos atos reclamados, afirmando-se a existência de contratos simulados de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, a fim de promover economia tributária ilícita mediante ocultação de vínculo empregatício entre as partes envolvidas, acabou por contrariar os resultados produzidos na ADC 66, como também na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625 e, ainda, no Tema 725 da Repercussão Geral, a sugerir o restabelecimento da autoridade das decisões desta CORTE quanto ao ponto.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.