STFHC 272.193 AgR-ED
Acórdão embargado que enfrentou o núcleo das questões suscitadas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão embargado que enfrentou o núcleo das questões suscitadas
- Efeitos infringentes incabíveis
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão quanto à palavra da vítima, ao álibi fundado em cartão-ponto e monitoramento de rota, à ausência de exame de corpo de delito e à cadeia de custódia dos registros fotográficos. Acórdão embargado que enfrentou o núcleo das questões suscitadas. Pretensão de nova valoração dos elementos de prova e de reforma do julgado. Efeitos infringentes incabíveis. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por W.A.M. ao acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. A defesa alega omissão no exame das divergências entre os depoimentos, do álibi apoiado em cartão-ponto e monitoramento de rota e da confiabilidade das fotografias utilizadas para comprovar a materialidade.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão deixou de enfrentar argumento relevante capaz de alterar o resultado do julgamento e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
3. O acórdão registrou que a narrativa da vítima se mostrou coerente e corroborada por depoimentos testemunhais e registros fotográficos. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a cada fragmento probatório, desde que sejam enfrentadas as questões essenciais.
4. A tese de álibi fundada em cartão-ponto e monitoramento de rota foi expressamente examinada. O acórdão consignou que o horário indicado para os fatos coincidia com o intervalo de almoço e que o registro de ponto não afastava a possibilidade física de comparecimento do paciente à residência da vítima.
5. A ausência de exame de corpo de delito também foi enfrentada. O acórdão reconheceu que as marcas foram documentadas por fotografias corroboradas pela prova oral e que a materialidade poderia ser demonstrada por outros meios idôneos. A falta de referência literal à expressão “cadeia de custódia” não caracteriza omissão, sobretudo quando não indicado elemento concreto de adulteração, manipulação, substituição das imagens ou prejuízo.
6. O pedido de reexame dos elementos defensivos e de absolvição revela pretensão de rediscussão do mérito. Os embargos de declaração não fazem as vezes de um segundo agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.