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Jurisprudências

STJREsp 2.269.983

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE PAUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, e admitido na origem.

2. A controvérsia trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em cumprimento de sentença, e da nulidade do julgamento virtual sem publicação prévia de pauta.

3. A Corte de origem confirmou a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade a administradores não sócios e ex-diretores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento virtual sem publicação prévia de pauta e sem intimação específica viola os arts. 934 e 935 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 permite alcançar administradores não sócios e ex-diretores pela teoria menor; (iv) saber se a responsabilização de administradores não sócios demanda a incidência do art. 50 do CC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração; e (vi) saber se deve ser observada a Resolução n. 591/2024 do CNJ quanto ao prazo e à publicação de pauta em sessão virtual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia.

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 934 e 935 do CPC, pois não se comprovou a publicação prévia da pauta em órgão oficial, e a ausência gerou prejuízo, impondo a nulidade do julgamento virtual.

7. As demais alegações ficam prejudicadas em razão da anulação do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem os arts. 934 e 935 do CPC, que exigem publicação prévia de pauta; a ausência, com prejuízo, acarreta nulidade do julgamento virtual. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento colegiado, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, 934, 935, 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.770/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.074/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta as questões necessárias ao deslinde, nos termos dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem os arts. 934 e 935 do CPC, que exigem publicação prévia de pauta; a ausência, com prejuízo, acarreta nulidade do julgamento virtual. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento colegiado, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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