Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0057200-81.1997.5.02.0262

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo não conheceu da “preliminar de prescrição intercorrente”, veiculada em contraminuta ao agravo de petição, porquanto não houve apreciação a esse respeito na decisão impugnada, destacando que cabe o revolvimento da questão no Juízo de Origem, a quem incumbirá analisar o pedido, o qual, aliás, foi endereçado àquele juízo. Nesse contexto, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca da incidência ou não da prescrição intercorrente, tampouco se o título executivo judicial é anterior ou posterior à Lei nº 13.467/2017 ou, então, se ocorreu intimação do exequente para impulsionar a execução posterior à vigência da referida lei. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria auferidos pelos sócios executados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.