STJAgInt no CC 209.253
Recuperação judicial: atos de constrição e liberação de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Atos de constrição e liberação de valores
- Perda superveniente do objeto quanto à restituição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, recebeu-os como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) e manteve decisão monocrática que fixou a competência do Juízo da recuperação judicial da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e revogou apenas a ordem de restituição dos valores, afastando suposto descumprimento da liminar por ter sido o alvará expedido antes da medida liminar.
2. A controvérsia diz respeito a conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo do Juizado Especial Cível, em razão de atos de constrição e liberação de valores vinculados a cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão monocrática, porque, quando da liminar, constou que não havia levantamento efetivo dos valores; e (ii) saber se há omissão, por não se ter destacado que, desde 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial avocou a competência para decidir sobre atos de constrição e determinou a liberação de valores relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna, mas divergência temporal entre atos processuais: a liminar considerou elementos então disponíveis, enquanto a decisão posterior, com documentos supervenientes, verificou que o alvará foi expedido em 4/11/2024, antes da liminar deferida em 6/11/2024, sendo irrelevante a data do efetivo levantamento; concluiu-se pela inexistência de descumprimento de ordem e perda superveniente do objeto quanto à restituição, por ato judicial já consumado.
5. Nos estreitos limites do conflito de competência não se examinam a natureza do crédito e a devolução de valores, matéria a ser solucionada nas vias ordinárias perante o Juízo competente, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial (art. 66 do CPC e art. 105, I, d, da Constituição Federal).
6. A tese de omissão não prospera, pois a decisão monocrática reconheceu expressamente a competência do Juízo da recuperação judicial para resolver controvérsias sobre a natureza dos créditos e eventual devolução de quantias, tornando desnecessária qualquer integração adicional.
7. Precedentes: AgInt no CC n. 190.254/AM e CC n. 214.141/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A divergência temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 1.024, § 3º; CF, art. 105, I, d .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.254/AM; STJ, CC n. 214.141/SP.
Tese
"1. A divergência temporal entre a liminar e a decisão posterior, com base em documentos supervenientes, afasta contradição interna e conduz à perda superveniente do objeto quanto à restituição por ato judicial já consumado. 2. Nos limites do conflito de competência, não se examinam a natureza do crédito nem a devolução de valores, preservando-se a competência do Juízo da recuperação judicial, à luz do art. 66 do CPC e do art. 105, I, d, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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