STJAgInt na PET no AREsp 1.851.172
Habilitação processual de herdeira: sucessão processual pelo espólio, herdeiros ou sucessores (art. 110 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação processual de herdeira
- Alegada existência de outras possíveis herdeiras
- Inexistência de decisão de reconhecimento
- Indisponibilidade dos bens em ação de investigação de paternidade
- Manutenção da habilitação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES (ART. 110 DO CPC). ALEGADA EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSÍVEIS HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A habilitação processual da sucessora, amparada em título formalmente regular, permanece válida na ausência de decisão judicial que reconheça outros herdeiros ou invalide a partilha.
2. A indisponibilidade de bens decretada em ação de investigação de paternidade não afeta a legitimidade atual da representante, nem impõe a suspensão da marcha processual, pois resguarda eventuais direitos de futuras herdeiras sem obstar a substituição processual já deferida.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.