STFHC 254.351 AgR
Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Reexame de provas. Impossibilidade. Inadequação da via eleita.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto por condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, indeferido liminarmente, sendo o agravo regimental desprovido. No STF, a defesa renovou os argumentos, alegando nulidade de prova obtida de aparelho celular e pleiteando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus quando a matéria suscitada não foi previamente apreciada pelo STJ; (ii) verificar se há nulidade na prova obtida de dados extraídos de aparelho celular do paciente; e (iii) determinar se é possível o reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A atuação originária do STF, sem que a matéria tenha sido previamente examinada pelo STJ, caracterizaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República.
4. O reexame de provas para desclassificação da conduta do paciente de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso pessoal é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise da prova penal, ao reexame do conjunto probatório, à reapreciação da matéria de fato ou à revalorização dos elementos instrutórios colhidos no processo penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13/08/2019; HC nº 198.223-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 06/12/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 221.014-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28/11/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.