STFHC 256.758 AgR
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
- Fundamentos idôneos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Fundamentos idôneos.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus, com fundamento na presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta delituosa, notadamente o transporte interestadual de 982 gramas de haxixe, 24 gramas de MDMA e 4 gramas de maconha, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual admite a gravidade concreta da infração como fundamento idôneo para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: HC nº 131.240/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016; HC nº 201.765-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.