STJHC 936.363
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundado risco de reiteração delitiva
- Paciente que responde a quinze ações penais
- Medidas cautelares ou prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A QUINZE AÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de estelionato, diante do risco de reiteração delitiva. A defesa alega ausência de justa causa para a prisão, necessidade de cuidar da filha menor e inadequação da fundamentação sobre reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de justa causa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva.
4. No caso, o paciente responde a quinze ações penais em varas criminais desta Comarca, de Recife, de Olinda e de Igarassu. Além disso, permaneceu foragido da justiça.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o paciente não é o único responsável pela filha menor.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.