TSTAg-AIRR 0100171-45.2023.5.01.0053
Procedimento sumaríssimo: indicação apenas de violação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Manifesta improcedência do agravo
- Aplicação de multa
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 442 DO TST E ART. 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO APENAS DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Examinando-se o teor do recurso de revista, observa-se que o apelo encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. 2. Considerando o evidente vício contido na revista, tem-se que o presente agravo é manifestamente improcedente, de modo a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho