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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.215.664

Negativa de prestação jurisdicional: afastamento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO FISCO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que se refere à nulidade da CDA, o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

3. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco" (Tema n. 1.049 do STJ).

4. No tocante à prescrição, a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, antes da vigência da LC n. 118/2005, apenas a citação do executado interrompia a prescrição. Lado outro, após a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela novel legislação, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação do devedor, desde que esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005.

5. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 9º e 24º da LINDB, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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