TSTAIRR 0085200-30.2005.5.16.0001
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Obrigação de fazer
- Realização de concurso público
- Descumprimento parcial
- Valor das astreintes
- Separação de poderes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. VALOR DAS ASTREINTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 698 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As razões de recurso de revista trazem discussão acerca de alegada inexigibilidade do título executivo, em razão de coisa julgada inconstitucional, seja sob o enfoque da incompetência material da Justiça do Trabalho (ADI 3.395), como também dos limites de atuação do Judiciário na imposição de políticas públicas (Tema 698/RG). 2. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a examinar o pedido de redução da multa diária a que foi condenado o Município, de modo que, em relação às matérias trazidas em recurso, falta-lhes o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 3. Vale rememorar, nos termos da OJ 62 da SBDI-1/TST, “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. 4. No caso concreto, ademais, registrou o TRT que: a) foi concedido prazo de 12 meses para realização de concurso público, contados de 7/6/2005, mas que a ordem somente foi cumprida em dezembro de 2007; b) que, mesmo assim, permaneceu a contratação de trabalhadores por meio de cooperativa, em descumprimento da ordem judicial; e c) que já houve redução da multa constante no título executivo, inicialmente calculada em R$3.141.150,32, posteriormente rearbitrada em R$330.504,99, valor “estabelecido em patamar razoável e proporcional, considerando o caráter pedagógico e inibitório da sanção”. 5. Nesse contexto, não se verifica tampouco má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a recusa em recalcular as astreintes decorreu do fato de já terem sido reduzidas para um valor razoável e proporcional, e não em razão de coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora