STJREsp 2.243.127
Execução penal: remição de pena por estudo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Remição de pena por estudo
- Cursos a distância
- Escola cened
- Resolução CNJ n. 391/2021
- Impossibilidade de fiscalização efetiva da frequência e aproveitamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS A DISTÂNCIA. ESCOLA CENED. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO DO CURSO JUNTO AO SISTEC/MEC E DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ART. 126, § 1º, I, E § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA DA FREQUÊNCIA E APROVEITAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.236/STJ.
1. A remição de pena por estudo a distância exige integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como oferta por instituição devidamente credenciada ou conveniada, de modo a permitir fiscalização da frequência, do conteúdo e da carga horária efetivamente cumprida.
2. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, firmada no Tema repetitivo 1.236, afasta a concessão da remição quando não comprovada a vinculação institucional ao sistema prisional e o controle estatal da participação e do aproveitamento do apenado.
3. É insuficiente a mera apresentação de certificado de conclusão de curso para fins de remição, sendo necessária a certificação por autoridade educacional competente acompanhada de mecanismos de aferição e registro da frequência e das atividades realizadas.
4. No caso concreto, o curso a distância foi concluído sem demonstração de convênio ou credenciamento da instituição junto à unidade prisional, inexistindo comprovação de integração ao projeto político-pedagógico e de fiscalização da frequência e da carga horária, tornando inviável a remição.
5. Reforma da decisão que manteve a remição e restabelecimento da orientação alinhada ao precedente repetitivo desta Corte que se impõe.
6. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.