STFAP 2.281 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na ação penal: pena restritiva de direitos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental na ação penal
- Pena restritiva de direitos
- Prestação de serviços à comunidade
- Incapacidade física
- Lombalgia
- Ausência de comprovação de incapacidade permanente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE FÍSICA. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral permanente, com base no atestado médico juntado pela própria defesa e na manifestação da Procuradoria-Geral da República, os quais indicaram limitação apenas transitória.
2. A pena de prestação de serviços à comunidade, estipulada em 225 horas com mínimo de 30 horas mensais, permite a adequação da jornada e a escolha de atividades que não demandem esforços físicos, preservando o caráter ressocializador e pedagógico da sanção.
3. O recurso interposto não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à tentativa de reexame de matéria probatória por via processual inadequada.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.