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Jurisprudências

TSTRR 0010947-87.2024.5.03.0059

Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Competência da justiça do trabalho
  • Agente comunitário de saúde
  • Ausência de lei municipal específica
  • Regime celetista
  • O regional afastou-se da jurisprudência consolidada sobre a matéria
  • Rescisão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão nos autos consiste em definir a competência para o julgamento de demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde contratado pelo Município de Governador Valadares, notadamente se o vínculo jurídico mantido entre as partes possui natureza celetista, nos termos do art. 8º da Lei 11.350/2006, ou jurídico-administrativa, em razão de legislação municipal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395, firmou que as causas fundadas em vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus servidores são de competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Contudo, a própria Suprema Corte entende que, na ausência de lei municipal específica que institua regime jurídico diverso para os agentes epidemiológicos prevalece o regime celetista previsto na Lei nº 11.350/2006, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Precedentes. 3. Esta Corte Superior trabalhista possui diversos julgados entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sempre que inexistir lei local específica instituindo regime jurídico diverso do celetista. Em suma, a competência depende da existência de lei local específica que institua regime diverso; inexistente tal norma, aplica-se a CLT e a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Registre-se que conforme o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, a competência é definida pela natureza da matéria: sendo os pedidos trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho ao considerar jurídico-administrativa a relação entre agente de saúde contratada temporariamente e o município, com base na Lei Municipal nº 7.636/2024. Contudo, de acordo com o quadro fático-probatório, referido diploma não se trata de lei específica para os agentes comunitários de saúde, como exige interpretação consolidada do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. 5. Diante da ausência de norma local própria e da natureza trabalhista dos pedidos (diferenças salariais, insalubridade e FGTS), aplica-se o regime celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal). O regional afastou-se da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamado, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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