STJAgRg no AREsp 3.055.975
Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Estabilidade e permanência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.
Tese
1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.