STJAREsp 2.894.805
Contrato bancário: financiamento à importação direito em moeda estrangeira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Financiamento à importação direito em moeda estrangeira
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Não caracterização
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.
3. Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. É perfeitamente possível a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos, inclusive os de natureza moratória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.