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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010135-29.2024.5.15.0021

Empresa em recuperação judicial: incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Empresa em recuperação judicial
  • Incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT
  • Decisão em consonância com o irr nº 139/TST
  • Óbice da súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O IRR Nº 139/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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