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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.111.672

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem pronunciou-se expressamente sobre as questões alusivas à alegada extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I, do CTN) e à juntada dos novos documentos na fase recursal (art. 435 do CPC), não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o mérito do apelo nobre encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, seria necessário reexame probatório tanto para inverter a conclusão quanto à ausência de documento propriamente novo e de justificativa para sua juntada a destempo, como para infirmar a premissa de fato fixada na origem quanto a não quitação da obrigação tributária (não demonstração do erro que ensejou a retificação do lançamento).

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à retificação de escrituração fiscal eletrônica e à inscrição em dívida ativa do crédito tributário a partir da interpretação de dispositivos de direito distrital. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local sobre o qual o acórdão está amparado, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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