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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011868-11.2015.5.15.0097

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada defende a isenção da obrigatoriedade de garantia do juízo por estar em recuperação judicial. 2. O TRT, soberano na análise do acervo probatório, destacou que “a executada não está mais em recuperação judicial”. Ressaltou que “a recuperação judicial da executada foi encerrada em 14/09/2022, conforme sentença ID 54ddbd4, com trânsito em julgado em 31/10/2022 (vide certidão id c3b3a3a)”. Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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