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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0010082-12.2023.5.03.0023

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Fiscalização ineficiente
  • Afirmação desacompanhada de fundamentação concreta
  • Conduta culposa não evidenciada
  • Aplicação da tese vinculante do STF
  • Inteligência da Súmula nº 331, V, do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sob o fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o reconhecimento em juízo de diferenças de horas extras, minutos residuais, PLR/PPR, bem como de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. 2. Todavia, em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público réu para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária imputada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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