TSTED-ED-RRAg 378-37.2020.5.13.0011
Terceirização: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Repercussão geral
- Ausência de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Enquandramento como financiário
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUANDRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre fato relevante, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o vínculo de emprego do Reclamante com a tomadora de serviços e, por conseguinte, o seu enquadramento como financiário e o pagamento das parcelas daí decorrentes, bem como a responsabilidade solidária reconhecida, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado do causa, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.