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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.433

Nulidade da decisão de pronúncia: preclusão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Nulidade da decisão de pronúncia
  • Preclusão
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. TESE NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri, com certificação do trânsito em julgado. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia, sob a alegação de haver sido fundamentada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, e requer a anulação da decisão e dos atos processuais subsequentes.

3. Nos termos do art. 105 da CF, não compete a esta Corte Superior apreciar originariamente, em habeas corpus, tese cujo mérito não foi examinado pelo Tribunal de origem.

4. A defesa não interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia e somente suscitou a nulidade perante o Tribunal de origem na apelação interposta contra o veredito proferido pelo Conselho de Sentença. O órgão de segundo grau limitou-se a reconhecer a preclusão da matéria, sem examinar as alegações da parte.

5. Uma vez que não existe causa decidida por órgão de segundo grau sobre a nulidade, não há acórdão que possa ser considerado manifestamente ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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