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Jurisprudências

STFARE 1.553.147 ED-AgR

De Proc: penal”

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravos regimentais nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. O assistente de acusação tem legitimidade para interpor qualquer recurso, inclusive o extraordinário, nos termos da Súmula 210 da Corte: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal”. Condenação por roubo mantida. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravantes, condenados por roubo, requerem a reforma da decisão para que seja determinada a absolvição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor recurso e se há provas válidas e legítimas que sustentem a condenação por roubo.

III. Razões de decidir

3. O assistente de acusação tem legitimidade para interpor qualquer recurso, inclusive o extraordinário, nos termos da Súmula 210 da Corte: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal”.

4. Há provas válidas e legítimas que sustentam a condenação por roubo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravos improvidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Enzo de Carvalho Pasquia e Felipe Vallim Vicentini, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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