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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010263-35.2020.5.15.0071

Calor: atividade insalubre

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Calor
  • Atividade insalubre
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Juros legais na fase pré-judicial
  • Conformidade com a tese fixada na ADC 58
  • Não há, pois, as violações legais e constitucionais indicadas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CALOR. ATIVIDADE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo registrou que o perito judicial constatou a presença do “agente físico insalutífero calor” que não há provas que infirmem o laudo pericial. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADC 58. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A incidência da taxa SELIC na fase judicial expressa a aplicação de juros e correção monetária. Em relação à fase pré-judicial, o STF ainda destacou que “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Assim, a aplicação do IPCA-E como índice correção monetária e dos juros legais (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial está em plena consonância com o precedente vinculante formado no julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, pois, as violações legais e constitucionais indicadas. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Restou consignado no acórdão regional que “os embargos de declaração foram interpostos no intuito de rediscutir matéria” e que “desvirtuou a finalidade do indigitado remédio jurídico-processual”. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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