STJEDcl no AREsp 3.017.988
Liquidação de sentença: complementação de perícia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Liquidação de sentença
- Complementação de perícia
- Afastada a preclusão consumativa
- Existência de dois fundamentos autônomos
- Desnecessidade da prova
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. AFASTADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXISTÊNCIA DE DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. DESNECESSIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam, a existência de decisão anterior transitada em julgado e a possibilidade de determinação de ofício da complementação da perícia.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. A alegação de que o fundamento da complementação de ofício foi relativizado na origem não afasta a sua suficiência para sustentar o resultado do julgamento.
4. A análise quanto à desnecessidade de complementação da perícia (artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil) restou prejudicada diante da incidência do óbice da Súmula nº 283/STF.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.