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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001181-21.2022.5.22.0101

Competência da justiça do trabalho: óbice da súmula 333, do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Óbice da súmula 333, do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Gratificação de Incentivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime da CLT, salvo se houver lei local inserindo-os no quadro de servidores, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Gratificação de Incentivo; Competência da Justiça do Trabalho

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