TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000816-24.2022.5.08.0208
Ontrato de trabalho: validade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ontrato de trabalho
- Validade
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa comprovada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados na análise da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora