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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.319

Crimes contra a ordem tributária: trancamento do processo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes contra a ordem tributária
  • Trancamento do processo
  • Consequência jurídica de decisões proferidas em ações cíveis
  • Supressão de instância
  • Independência das esferas judiciais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CÍVEIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia deduzida no recurso em habeas corpus - trancamento da ação penal como consequência jurídica de decisões proferidas em ações anulatórias -, sob a justificativa de demandar aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Diante da ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ, não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. Depois do exame pormenorizado das provas, nada impede a superveniência de decisão favorável aos réus. Isso porque não houve o esgotamento das instâncias antecedentes, observado que o feito ainda não foi sentenciado, o que afasta a hipótese de negativa de prestação jurisdicional.

3. Em regra, em virtude da independência das esferas judiciais, não se considera prejudicial à ação penal por crime contra a ordem tributária a mera existência de ação anulatória de débito fiscal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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