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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.602

Cerceamento de defesa: nulidade processual

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFINIÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem pleiteada para anular ação penal desde a juntada da perícia, com reabertura da instrução processual e disponibilização integral dos dados extraídos de aparelho celular do paciente.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado pela prática de crimes de estupro de vulnerável, ameaça, estupro de vulnerável tentado e aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento de criança, com pena final de 16 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, após redimensionamento da pena pela Corte de origem.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, considerando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, e que não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a não disponibilização integral dos dados extraídos de aparelho celular do paciente, embora solicitada pela defesa, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual, considerando o princípio do "pas de nullité sans grief".

III. Razões de decidir

5. O magistrado, como destinatário da prova, possui prerrogativa de indeferir, de forma motivada, diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. O princípio do "pas de nullité sans grief" estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

7. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da não disponibilização da íntegra dos dados extraídos do aparelho celular, sendo insuficiente a alegação genérica de cerceamento de defesa.

8. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sendo o consentimento do investigado prescindível, e eventual excesso na abordagem policial deve ser apurado em procedimento autônomo, sem implicar nulidade da diligência.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A não disponibilização integral dos dados extraídos de aparelho celular não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.376/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, EDcl no HC 923.069/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.954.368/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 192.205/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Tese

1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. O princípio do "pas de nullité sans grief" impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A não disponibilização integral dos dados extraídos de aparelho celular não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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