Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTS. 167 E 215 DA LEI N. 6.015/1973 NÃO DISCUTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O acórdão recorrido não enfrentou os Arts. 167 e 215 da Lei n. 6.015/1973, nem discutiu o momento em que a hipoteca foi apresentada e quando seu registro teria se dado, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto a simples afirmação de que haveria contrariedade ao art. 289 do Código Civil não é suficiente para considerar o prequestionamento dos demais dispositivos; é indispensável a oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de intransponível óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.