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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.449

Gestão fraudulenta de instituição financeira: supressão de instância

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DA AÇÃO PENAL PARA ACESSO À ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS CONTRA O DELEGADO QUE CONDUZIU A INVESTIGAÇÃO. APELAÇÃO JÁ EM TRÂMITE NO TRF DA 2ª REGIÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão do julgamento em diligência deve ser deduzida na apelação já interposta perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça antecipar-se ao julgamento a ser proferido por aquela Corte, sob pena de indevida supressão de instância

2. Esta Corte já decidiu que "o indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (HC n. 142.836/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016).

3. A reanálise acerca da relevância ou pertinência da produção de determinada prova, bem como a incursão vertical no acervo fático-probatório constante dos autos, são providências que não se coadunam com os estreitos limites da via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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