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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000627-23.2024.5.17.0015

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fato novo suscitado apenas em embargos de declaração
  • Arguição extemporânea
  • Preclusão
  • Audência de vício da decisão regional recorrida

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO SUSCITADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUDÊNCIA DE VÍCIO DA DECISÃO REGIONAL RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não se configura a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional do Trabalho deixa de examinar suposto fato novo (celebração de acordo coletivo) aventado pela parte reclamada unicamente em sede de embargos de declaração. II. Ocorrida a vigência do pretenso fato superveniente em data anterior ao julgamento do recurso ordinário, cumpria à parte interessada noticiá-lo antes ou durante a sessão de julgamento do recurso ordinário, a teor do art. 493 do CPC/2015. III. A ausência de provocação tempestiva perante a instância ordinária inviabiliza a cognição da matéria em embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal e violação do contraditório. IV. Desse modo, inexistindo omissão sobre questão legitimamente submetida à apreciação do Tribunal a quo no momento processual oportuno, afasta-se a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição da República, de modo a não se reconhecer a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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