STJAREsp 2.723.937
Execução de título extrajudicial: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Recuperação judicial
- Concursalidade determinada pelo fato gerador
- (1) violação do art. 49 da lei n. 11.101/2005
- Inocorrêcia
- Fato gerador do crédito
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORA POR SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. CONCURSALIDADE DETERMINADA PELO FATO GERADOR. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊCIA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DA RECUPERANDA, E NÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS ACIDENTAIS SUPERVENIENTES (ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO TITULAR DO CRÉDITO). (2) PRECEDENTES ANTERIORES QUE NÃO GUARDAVAM ALINHAMENTO COM O RACIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE OU NÃO DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credora sub-rogada em créditos trabalhistas contra decisão que não admitiu seu recurso especial, contra acórdão do TJRJ, que manteve a extinção da execução de título extrajudicial, considerando os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os créditos de titularidade da credora sub-rogada são extraconcursais, pois foram pagos após o pedido de recuperação judicial; (ii) houve violação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 ao considerar os créditos como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (iii) precedentes do STJ sobre contratos de fiança bancária são aplicáveis ao caso, indicando que o crédito é extraconcursal se constituído após o pedido de recuperação judicial.
3. Com a consolidação do Tema n. 1.051 STJ procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais.
4. Diante da premente necessidade de se consolidar precisa interpretação do termo "fato gerador" enquanto atemporal, objetivo e causal em relação à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF, sua intelecção deve se dar como sendo a causa eficiente do crédito em relação à devedora e cuja substância não pode ser atingida por circunstâncias acidentais de seu percurso até a definitiva liquidação no plano de recuperação judicial.
5. Pela sub-rogação enunciada no art. 349 do CC/2002, não se liquida a obrigação originária, apenas transfere ao novo credor os mesmos direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive a concursalidade, se existente, uma vez que não há o surgimento de uma nova dívida.
6. Tivesse o legislador dito estarem sujeitos à recuperação judicial "todos os credores existentes na data do pedido", aí sim, congelada a figura subjetiva de cada um deles, bastaria a sucessão creditória póstuma ao pedido de recuperação para os novos titulares dos créditos se afastarem da concursalidade.
7. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos.
8. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES