STJAgRg no AREsp 3.226.859
Impugnação específica: análise de habeas corpus de ofício
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Análise de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ANÁLISE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de afastar os óbices processuais para determinar o processamento do recurso especial, com exame, pela defesa, de concessão de habeas corpus de ofício quanto à legalidade do ingresso domiciliar e à dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se as teses sobre violação de domicílio e dosimetria podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta à concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não enfrentou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. As teses relativas à violação de domicílio e à dosimetria dependem da desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, o que é incompatível com a via especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se constatou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a higidez da diligência policial e a dosimetria com base no conjunto probatório.
7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.