STJAgInt no REsp 1.748.187
Acórdão atacado com fundamento constitucional e infraconstitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão atacado com fundamento constitucional e infraconstitucional
- Não interposição de recurso extraordinário
- Comprovação do dano e do nexo causal
- Inversão do julgado
- Fundamento do
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESPECTIVA MULTA. TESES DE QUE AS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVA E CIVIL SÃO DISTINTAS E DE QUE NÃO É APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O ART. 18 DA LEI N. 9.847/99 PORQUE ESSE TRATA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ATACADO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. SUMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, as seguintes teses: a) impossibilidade de pagamento da multa porque as responsabilidades civil e administrativa por danos ambientais têm configurações distintas, aquela é objetiva e essa é subjetiva, isto é somente a primeira independe da comprovação de culpa; e b) alegada inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 9.847/99 à espécie, pois tal dispositivo somente abarca a responsabilidade civil em face de consumidores. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio da solidariedade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (art. 225, caput, da Carta Magna). A parte agravante, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovado o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta. A inversão do julgado demandaria reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão objurgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.