TSTAg-AIRR 0000480-58.2025.5.21.0012
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual no recurso de revista da reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pressuposto extrínseco de admissibilidade
- Não transcendência não analisada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No caso dos autos, a subscrição do instrumento de mandato ocorreu por meio da plataforma "D4Sign", a qual não integra a infraestrutura da ICP-Brasil, não se revestindo, portanto, dos requisitos legais exigidos para a aferição da autenticidade do documento e da identificação inequívoca do signatário. II. A ausência de assinatura eletrônica válida compromete a regularidade formal da procuração, impondo-se o reconhecimento de que o instrumento de mandato se apresenta como apócrifo e, portanto, inexistente, não havendo sequer concessão de prazo para sanar o vício. Inaplicável, portanto o art. 932, parágrafo único e 76, §2º do CPC de 2015 e, de igual modo, o item II da Súmula 383 do TST. III. Na situação desses autos incide o teor da Súmula nº 383, I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de sua interposição. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho