STJAgRg no HC 1.033.968
Indulto natalino: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto natalino
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante foi condenado a penas que totalizam 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa pleiteou indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando que o agravante preenche os requisitos para o indulto natalino, mas foi indeferido liminarmente pelo Ministro Presidente do STJ, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão controvertida consistem em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.311/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 e STJ, AgRg no HC n. 1.020.475/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.