STJAgInt no AREsp 2.965.783
Alegação de afronta aos arts. 932, v e VII, e 1.019, II, do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de afronta aos arts. 932, v e VII, e 1.019, II, do CPC
- Prequestionamento
- Incidência
- Fundamento basilar não impugnado
- Verbete n. 283/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 932, V e VII, E 1.019, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício local para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula n. 282/STF.
2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto no Verbete n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.