STJAgInt no AREsp 3.065.427
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Prequestionamento
- Ausência
- Execução fiscal
- Crédito com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento
- Parcelamento
- Extinção da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A instância ordinária não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 14 e 927, III, do CPC, e no art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Assim, o apelo nobre carece, nesses pontos, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282 do STF.
2. No caso concreto, segundo informa o acórdão de origem, o crédito tributário foi objeto de parcelamento administrativo, tendo sido a suspensão de sua exigibilidade, à época do ajuizamento, a razão para a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 783 do CPC.
3. A extinção da execução fiscal não afetou a higidez da relação jurídico-tributária ou do crédito dela decorrente, que foi negociado com a Fazenda Pública para pagamento administrativo de acordo com condições estabelecidas em lei estadual. Desse modo, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável. Precedentes do STJ.
4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.