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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 199-89.2021.5.07.0026

Indenização: danos extrapatrimoniais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou a morte do empregado. 2. O eg. TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na oportunidade registrou, textualmente, que "Indiscutivelmente, a função exercida pelo trabalhador lesionado, qual seja, eletricista, remete à iminente possibilidade de risco de acidentes. Na esteira da atual jurisprudência do TST, é objetiva a responsabilidade do empregador quando evidenciada que a atividade desempenhada implica em risco." 3 . Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 4 . A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, pelo que incide o óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação no pagamento às reclamantes de pensão vitalícia, em parcela única, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na oportunidade, registrou, textualmente, que "com base em juízo de equidade, considerando-se a ofensa perpetrada, a extensão do dano que cominou com o óbito obreiro, o porte financeiro da reclamada e o caráter didático-pedagógico da condenação, depreende-se que as quantias reparatórias arbitradas pelo juízo a quo representam importe razoável e proporcional, que atende as finalidades punitiva e indenizatória inerentes às condenações em relevo.". Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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