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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.148.106

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, o que não se verifica no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e coerente, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. É desnecessário o enfrentamento expresso do art. 926 do Código de Processo Civil, seja porque a matéria se relaciona ao mérito e pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorreu, seja porque o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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