STJEDcl no AgInt no REsp 2.148.106
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil destina-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, o que não se verifica no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma clara, suficiente e coerente, em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É desnecessário o enfrentamento expresso do art. 926 do Código de Processo Civil, seja porque a matéria se relaciona ao mérito e pressupõe o conhecimento do recurso, o que não ocorreu, seja porque o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.