STJAgRg no REsp 2.192.552
Intempestividade: atestado médico apresentado cujo período de afastamento iniciou-se após o escoamento do prazo recursal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl.
457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.