STJAgInt no REsp 2.072.895
Desapropriação: execução de sentença
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Execução de sentença
- Fato gerador dos juros moratórios
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS MORATÓRIOS. INADIMPLEMENTO ESTATAL APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE QUE TRATA O ART. 105, § 5º, DA CF. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. TEMA REPETITIVO N. 210/STJ.
1. Sobre o termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 210: "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)" (REsp n. 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010).
2. Portanto, em execução de sentença proferida em demanda expropriatória, os juros moratórios somente serão concebidos se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, observando-se os termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
3. O Tema n. 1.037 da repercussão geral do STF estabelece que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça" (STF, RE n. 1.169.289, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 1º/7/2020).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.