Repercussão geral e repetitivos
STJTema 210 · REsp 1.118.103/SP
Questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que (a) os juros moratórios são incidentes a partir do trânsito em julgado; (b) a cumulação dos juros compensatórios e moratórios não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Andamento
- Afetado27 de agosto de 2009
- Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
- Acórdão publicado8 de março de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 17VinculanteDurante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- CF, art. 100NormaOs pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- 9 decisões citam Tema 210 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Referência legislativa
Súmula vinculante 17/STF - "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
- Súmula vinculante 17/STF - "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.