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Jurisprudências

TSTRR-RR 1714900-42.2003.5.09.0003

Execução: penhora

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando-se a vedação de penhora, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, autorizando-se a constrição mensal de até 50% (cinquenta por cento) do valor líquido, até a integral quitação do crédito exequendo, ressalvada, entretanto, a preservação de montante equivalente a um salário mínimo, indispensável à subsistência da parte devedora. Brasília, 3 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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