STJAgInt na Rcl 51.413
Aposentadoria especial: manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art. 105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se conhecimento a reclamação.
II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada, bem como não há decisão proferida nos autos que indique eventual usurpação de competência do STJ.
III - A Reclamante não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão impugnado teria contrariado decisão desta Corte Superior envolvendo as mesmas partes ou usurpado a sua competência. Os argumentos expendidos mostram-se confusos e insuficientes para demonstrar, com clareza, de que maneira seria cabível a presente reclamação. Vale mencionar que, ao listar os pedidos na inicial, o Autor sequer busca a procedência da reclamação, mas, sim, "o conhecimento do presente recurso especial, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da CF/88, art. 105, III, a e c;" (fl. 23), bem como seu provimento. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.